Jurisprudência TSE 060075382 de 03 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONDUTA IMPUTADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, soberano no exame de fatos e provas, manteve a sentença de indeferimento da inicial da AIJE, com fundamento no art. 22, I, c, da LC nº 64/90, tendo em vista a ausência de indícios mínimos das condutas imputadas aos investigados. 2. Não há como atender a pretensão recursal de afastar a incidência da Súmula nº 24/TSE, uma vez que, para alterar as premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. 3. Na linha do entendimento firmado no TSE, em se tratando de ações eleitorais que acarretem inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste para que haja condenação.4. Agravo regimental desprovido.