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Jurisprudência TSE 060075254 de 27 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso nos autos, na condição de assistente simples, formulado por Rafael Aguiar Pereira de Souza e rejeitou as questões preliminares, nos termos do voto da Relatora. No mérito, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial e reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar as sanções impostas aos recorrentes, determinando, ainda, a comunicação, de imediato, ao Tribunal de origem, para execução do julgado, com o cancelamento das eleições suplementares e a determinação de retorno dos agravantes aos cargos, nos termos do voto do Ministro Floriano de Azevedo Marques, vencidos a Relatora, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Raul Araújo. Acompanharam a divergência, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Floriano de Azevedo Marques.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). JULGADA PROCEDENTE. CASSAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. MÉRITO. APREENSÃO. DIA DA ELEIÇÃO. VEÍCULO. DINHEIRO. PLANILHA. MATERIAL DE PROPAGANDA. VINCULAÇÃO. CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA IMPLÇÃO DAS CONDUTAS ABUSIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ESPECIAL.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mantendo parcialmente sentença em decisão não unânime, determinou a cassação dos diplomas de prefeito e de vice–prefeito do Município de Armação de Búzios/RJ, afastou a sanção de inelegibilidade imposta ao vice–prefeito e a manteve em relação ao prefeito Alexandre de Oliveira Martins e ao investigado Anderson Neves Machado, em razão da suposta prática de abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, decorrente da apreensão de dinheiro, material de propaganda e planilha no dia da eleição de 2020.  2. O recurso especial teve seguimento negado por meio de decisão desta Corte, seguindo–se a interposição do presente agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ESPECIAL QUESTÕES PRÉVIAS  Pedido de assistência simples. Prefeito interino. Ausência de interesse jurídico  3. O Presidente de Câmara Municipal, no exercício interino do cargo de prefeito em virtude da cassação dos titulares pela prática de ilícito eleitoral, não possui interesse jurídico para ingressar no processo como assistente simples, cuidando–se de interesse apenas de fato (arts. 119 a 121 do Código de Processo Civil).  Busca e apreensão veicular. Licitude da prova  4. Não há falar em ilicitude da prova de busca e apreensão, porquanto, conforme entendimento firmado pelo STF, a apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial (HC 168.754, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 22.6.2020; RHC 117.767, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 2.8.2017).  MÉRITO RECURSAL Base fática do acórdão recorrido  5. A partir de denúncia anônima de suposta distribuição de dinheiro em troca de votos, policiais militares realizaram, no dia do pleito de 2020, sem mandado judicial, busca no veículo do investigado Anderson Machado, que estaria estacionado próximo a local de votação, e apreenderam, no interior do automóvel, valores em espécie, seis unidades de folhetos de propaganda dos candidatos a prefeito e a vice–prefeito, além de envelopes bancários e planilha relacionando supostos gastos eleitorais ilícitos.  Configuração de abuso do poder econômico. Necessidade de prova robusta. Jurisprudência do TSE  6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o abuso do poder econômico caracteriza–se pelo uso excessivo de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes.  7. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, a caracterização do abuso de poder demanda a presença de provas robustas que demonstrem, indene de dúvida, a gravidade das condutas e o correlato benefício eleitoral auferido pelo postulante ao cargo eletivo (RO–El 0601707–34, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 17.4.2023).  8. Diante das graves sanções que impõe o art. 22 da Lei Complementar 64/90, a jurisprudência pacífica do TSE consigna a orientação de que a condenação por abuso do poder político ou econômico exige prova robusta e contundente da gravidade da conduta passível de comprometer a igualdade de condições ou a lisura do pleito, não sendo possível assentar–se em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão.  Requalificação jurídica dos fatos. Possibilidade  9. Em sede de recurso especial, é possível proceder–se à requalificação jurídica dos fatos, dentro dos limites delineados pela instância a quo e de acordo com as questões fáticas expressamente consignadas no aresto recorrido, o que afasta a incidência do verbete sumular 24 do TSE, viabilizando a reforma do julgado.  Ausência de provas robustas para subsidiar o decreto condenatório  10. Considerando a ausência de elementos probatórios robustos que corroborem as provas colhidas na busca e apreensão realizada, para se concluir pela configuração do abuso e a consequente imposição do decreto condenatório aos investigados, seria necessário presumir que os termos da planilha foram efetivamente executados com a finalidade de obter votos em prol dos ora agravantes e com a sua anuência ou participação, e que tais atos afetaram, de alguma forma, a normalidade do pleito e o equilíbrio entre os candidatos. Para tanto, seria exigível – diante da ausência de flagrante efetivo, o concurso de prova testemunhal.  11. Não restou minimamente demonstrada a presença, aquiescência ou participação dos candidatos nos atos imputados. Isso se faria necessário, já que o impacto potencial – mesmo que os fatos restassem comprovados – não é suficiente para caracterizar a gravidade ensejadora da sanção.  CONCLUSÃO  Agravo interno e recurso especial parcialmente providos, para reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar as sanções impostas aos recorrentes.


Jurisprudência TSE 060075254 de 27 de maio de 2024