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Jurisprudência TSE 060074884 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PROPAGANDA ELEITORAL. DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ART. 73, III, DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VERBETES SUMULARES 24 E 28 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve sentença que julgou improcedente representação pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, nos termos do art. 73, III, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do verbete sumular 24 do TSE, pois a mudança da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual não houve comprovação de que a conduta impugnada tenha sido realizada durante o horário de expediente normal, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos;b) incidência do verbete sumular 28 do TSE, porquanto os acórdãos indicados como paradigmas não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.3. Na espécie, a moldura fática delineada no acórdão regional revela a impossibilidade de se concluir que a autora das postagens feitas na rede social Instagram tenha realizado propaganda eleitoral durante o seu horário de trabalho.4. Para concluir de forma diversa da Corte de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que teria sido comprovado o uso de serviços de servidor público em benefício de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatórios dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.5. "Conforme a orientação desta Corte, não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático–probatório" (AgR–AI 2–47, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.8.2019).6. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE)" (AgR–Al 613–51, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060074884 de 03 de fevereiro de 2022