Jurisprudência TSE 060074762 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Hipótese em que não se verificam quaisquer vícios no acórdão questionado, na medida em que nele foram esclarecidas todas as razões pelas quais se concluiu pela superveniente perda do interesse de agir do ora embargante e consequente extinção do mandado de segurança. Demais disso, convém ressaltar que, com a desfiliação do embargante do partido Novo, ocorrida em 5.3.2020, inexiste proveito prático e imediato na eventual concessão da segurança pleiteada, porquanto não mais subsiste a controvérsia entre as partes no tocante à validade do veto partidário que deu azo à impetração, tampouco a possibilidade de instauração – ou de prosseguimento – de processo disciplinar pela referida grei visando à sua expulsão. 2. Embargos de declaração prejudicados.