Jurisprudência TSE 060074561 de 16 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
(Julgamento conjunto dos Agravos em Recursos Especiais Eleitorais nº 0600739-54/SC e nº 0600745-61/SC) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, deu provimento aos agravos e negou provimento aos recursos especiais, mantendo o acórdão regional que julgou procedentes as ações de investigação judicial eleitoral, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação e a comunicação com urgência ao TRE/SC, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença no plenário do Dr. Marcello Dias de Paula, advogado do agravante Sidney Sabel.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJEs). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos pelo Diretório do Democratas (DEM) de Joinville/SC e por vereador eleito pela grei nas Eleições 2020 contra aresto unânime do TRE/SC, que, em julgamento conjunto, manteve a procedência dos pedidos formulados em duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É indene de dúvida que a Corte a quo enfrentou todas as teses defensivas, assentando, em suma, que: i) a baixa votação obtida pelas duas candidatas fictícias não se deveu à desistência das candidaturas; ii) não se apresentou nenhuma prova de que uma das candidatas contratou cabos eleitorais; iii) no caso, o abuso de poder político decorreu do redimensionamento da força política do partido em favor dos candidatos do sexo masculino, mediante fraude à cota de gênero.3. Quanto ao mérito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que duas candidaturas femininas apresentadas pelo partido agravante tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva (14 e 10 votos, respectivamente); (b) prestação de contas zerada; (c) ausência de atos efetivos de campanha.5. Na espécie, as duas candidatas, em depoimento judicial, admitiram ter concorrido ao pleito apenas para cumprir a cota de gênero, sob a promessa de pagamento de certa quantia.6. O quadro fático delineado no aresto do TRE/SC revela que as filiações das duas candidatas – assim como da maioria das mulheres que concorreram pelo Democratas – foram providenciadas às pressas, na véspera do encerramento do prazo, quando o presidente partidário foi às suas residências e, inclusive, preencheu as respectivas fichas.7. Extrai–se, também, do acórdão a ausência de gastos eleitorais declarados e de provas de que as candidatas efetivamente praticaram atos de campanha. As candidatas fizeram somente uma ou duas publicações em redes sociais, segundo elas a pedido do presidente da grei a fim de simular que estariam divulgando suas candidaturas. Quanto aos impressos de propaganda eleitoral fornecidos pelo partido, uma delas não os distribuiu, ao passo que a outra entregou apenas para alguns poucos familiares e o restante jogou fora.8. Por fim, como bem pontuou a Corte a quo, o áudio de conversa entre uma das candidatas aparentes e o presidente do Diretório do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Joinville/SC apenas corrobora que a sua candidatura foi meramente fictícia, pois ela negociou com dois dirigentes partidários na busca de uma melhor proposta, sem nenhuma intenção de atuar efetivamente em sua campanha.9. Conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, vedado pela Súmula 24/TSE.10. Recursos especiais a que se nega provimento. Comunique–se com urgência ao TRE/SC.