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Jurisprudência TSE 060074538 de 25 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. CUSTEIO DE CANDIDATURA NÃO COLIGADA. VEDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA RES.–TSE 23.553.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, com fundamento no art. 77, I, da Res.–TSE 23.553, aprovou as contas de campanha apresentadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual.2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar a decisão da Corte Regional e desaprovar as contas de campanha prestadas pelo ora agravante, determinando a devolução da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O art. 19, § 1º, da Res.–TSE 23.553 enuncia que, "inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos".4. Nos termos da jurisprudência do TSE, os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança, e não no custeio de candidaturas não coligadas.5. Embora o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) tenham se coligado para a eleição majoritária, conforme registrado no acórdão regional, a inexistência de candidatura em coligação entre tais agremiações no pleito para deputado estadual na circunscrição faz incidir a vedação prevista no § 1º do art. 19 da Res.–TSE 23.553, de forma que é irregular a distribuição de recursos do FEFC do MDB para candidato à assembleia legislativa pelo PRTB, pois, em tal hipótese, não há falar em atuação como um só partido quanto ao pleito para deputado estadual.6. Este Tribunal Superior adota "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de 'tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas" (AgR–REspEL 0606989–14, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.8.2020).7. Na espécie, depreende–se do acórdão regional que a irregularidade detectada corresponde à quantia de R$ 30.000,00 e que o candidato prestador das contas arrecadou o montante total de R$ 224.005,26, efetuando gastos que somam R$ 223.690,73, de maneira que a falha corresponde a 13,39% das receitas auferidas e 13,41% das despesas realizadas em campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista se tratar de valores expressivos em termos absolutos e percentuais.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060074538 de 25 de fevereiro de 2022