Jurisprudência TSE 060074476 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. O embargante interpôs aclaratórios em face da decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso especial. Apesar de ter sido intimado a complementar as razões dos embargos, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nessas situações, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento do apelo horizontal. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.