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Jurisprudência TSE 060074468 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de medida liminar, para determinar o reestabelecimento da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Pará, presidida por Shirley Helena Rolim de Souza, até o julgamento definitivo da presente ação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARÁ. RAZÕES DESCONHECIDAS. ATO PRATICADO DE MODO UNILATERAL, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA O REGISTRO DAS CANDIDATURAS. CARÁTER DE URGÊNCIA RECONHECIDA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Não há nulidade processual decorrente da falta de citação dos impetrados, quando em pauta a análise do pedido liminar inaudita altera pars. 2. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral já em curso. Precedentes. 3. A comissão provisória do partido político foi desconstituída por razões desconhecidas, indicando que o ato tido por coator teria sido praticado de modo unilateral, sem observância do contraditório mínimo. 4. As normas estatutárias que conferem poder à Comissão Executiva Nacional para, a qualquer tempo, modificar os órgãos provisórios inferiores não estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Na hipótese, tenho por verossímil a alegação de que a desconstituição da Comissão Provisória Regional do Pará se deu de modo arbitrário sem notificação ou possibilidade de contraditório e ampla defesa. 6. Caráter de urgência da medida, tendo em vista o prazo final para que as agremiações partidárias promovam o registro das candidaturas. 7. Medida liminar referendada, para determinar o reestabelecimento da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Pará, presidida por Shirley Helena Rolim de Souza, até o julgamento definitivo da presente ação.


Jurisprudência TSE 060074468 de 11 de outubro de 2022