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Jurisprudência TSE 060074405 de 30 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, que não corresponde à hipótese dos autos. Precedentes.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060074405 de 30 de junho de 2022