Jurisprudência TSE 060074391 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, candidato não eleito ao cargo de vereador de Joinville/SC nas Eleições 2020, mantendo-se o reconhecimento da fraude à cota de gênero, a cassação de seu registro e a declaração de sua inelegibilidade.2. Inexistem omissões a serem supridas. Quanto ao suposto descabimento da declaração de inelegibilidade do embargante, sob o argumento de que não participou ativamente da fraude, demonstrou-se que o candidato possuía vínculos profissionais e partidários com os maridos das mulheres cujas candidaturas eram fictícias. Além disso, apesar de em tese concorrerem para o mesmo cargo, as referidas candidatas fizeram campanha para o embargante.3. Assim, não houve omissão, já que se demonstrou que o embargante, ainda que indiretamente, contribuiu com a prática do ato, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.