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Jurisprudência TSE 060074391 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Osmar Vicente e, de outra parte, negou provimento ao agravo interno de Jaime Evaristo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento aos recursos especiais interpostos, de um lado, por Vereador de Joinville/SC eleito em 2020 (Osmar Vicente, ora embargante) e, ainda, por três candidatas e um candidato não eleitos, dentre eles o agravante Jaime Evaristo. Manteve–se, assim, acórdão unânime do TRE/SC, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), confirmou fraude à cota de gênero na chapa pela qual concorreram, cassando–se o diploma do eleito e os registros dos não eleitos, com nulidade de seus votos, e declarando–se a inelegibilidade do agravante e das três mulheres cujas candidaturas foram reconhecidas como fictíciasEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.2. O embargante interpôs aclaratórios em face da decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso especial. Apesar de ter sido intimado a complementar as razões dos embargos, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nessas situações, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento do apelo horizontal. Precedentes.AGRAVO INTERNO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.4. Consoante o disposto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".5. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.6. Nesse sentido, este Tribunal também já assentou que "as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (REspe 409–89/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/3/2020).7. Admite–se, portanto, que a má–fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas.8. No caso, o TRE/SC reconheceu como fictícias as candidaturas de Jadna Souza de Azevedo, Roseli Pereira Gonçalves e Maraiza Marlete Borba pelo Partido Social Cristão de Joinville/SC para o cargo de vereador no pleito de 2020, o que corresponde a três das seis candidaturas femininas lançadas pela grei e sem as quais não se atingiria o percentual de 30% exigido em lei.9. Apontaram–se no aresto a quo elementos de prova suficientes para se reconhecer a fraude, tais como: (a) votação ínfima (Jadna – três votos; Roseli – quatro votos; Maraiza – oito votos); (b) ausência de gastos eleitorais (todas elas receberam apenas uma doação estimável de R$ 250,00 relativa a serviços advocatícios e contábeis) e de atos de campanha; (c) realização de propaganda em favor de outro candidato por Jadna e Roseli e, no caso de Maraiza, relação conjugal com pleiteante ao mesmo cargo.10. No que se refere à candidata Maraiza, o TRE/SC assentou que ela "concorreu ao pleito pelo mesmo partido e ao mesmo cargo de vereador que seu marido Leomar Dias Sales" sem que se tenha apresentado qualquer explicação para o fato.11. Já no caso das candidatas Roseli e Jadna, verificou–se que, na época dos fatos, os maridos de ambas eram assessores de seu concorrente no pleito (o ora agravante, Jaime Evaristo) na Câmara Municipal de Joinville/SC. Além disso, todos possuíam vínculos sociais com ele, que era pastor na igreja que frequentavam.12. Nesse contexto, o próprio marido da candidata Roseli, que também era secretário–geral do PSC de Joinville/SC, informou nunca ter apoiado a campanha da esposa, pois já havia se comprometido com o candidato Jaime Evaristo, para quem fez propaganda. Acrescentou que Roseli quase não divulgou a própria candidatura e chegou a acompanhá–lo em atos da campanha de Jaime Evaristo.13. A testemunha Rute Freitas de Souza afirmou que "tomou conhecimento que Jadna, Maraiza e Roseli eram candidatas, mas elas trabalhavam para outro candidato, por isso não participaram desse movimento sobre mulheres na política, que a depoente estava promovendo nas redes sociais; que viu algumas delas fazendo campanha para outro candidato, não para elas próprias; que fizeram campanha para Jaime Evaristo, do PSC". A testemunha Queila Damas Cruvinel, por sua vez, asseverou que "viu postagem nas redes sociais das três candidatas pedindo votos para Jaime Evaristo".14. A Corte a quo consignou, também, que "nenhuma delas fez campanha eleitoral para si própria" e, ainda, que "não há sequer uma foto das candidatas fazendo campanha, nem mesmo pedido de votos nas redes sociais". E, ainda, que nas três prestações de contas constou apenas uma doação estimável em dinheiro de R$ 250,00, referente a despesas com pessoal e serviços advocatícios, sem nenhum gasto com material publicitário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 24/TSE.15. Na linha do parecer ministerial, "pode–se concluir que há elementos probatórios suficientes para atingir o standard probatório exigido pelo TSE para se verificar a existência da burla ao comando legal".16. Não se sustentam os argumentos referentes ao suposto descabimento da declaração de inelegibilidade de Jaime Evaristo. Afinal, ainda que indiretamente, este contribuiu para a prática do ato, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.CONCLUSÃO.17. Embargos de declaração não conhecidos e agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060074391 de 02 de agosto de 2022