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Jurisprudência TSE 060074235 de 01 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento de medida liminar e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CANDIDATO A VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ABUSO DE PODER. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL NO TRE/SC. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO ADVOGADO DA PARTE. A ATUAÇÃO EM OUTROS FEITOS, A TODA EVIDÊNCIA, FRAGILIZA A JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA EM ABSOLUTA INCAPACIDADE LABORATIVA, PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL PARA SE EXCEPCIONAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO DETERMINADA PELO TRE/SC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO JULGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. PRESENÇA CONCOMITANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUBMISSÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFERENDADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso, deferi a tutela de urgência requerida pelo Republicanos – municipal para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 0600565-15.2020.6.24.0105, na qual foi proferido acórdão que reformou a sentença para reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero e de abuso de poder. No julgamento do recurso eleitoral, o TRE/SC aceitou a apresentação extemporânea do recurso eleitoral, por entender que o atestado médico apresentado pelo advogado do diretório adversário e seu candidato foi capaz de justificar a perda do prazo recursal, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) reconhecer a prática de abuso de poder; (b) cassar os diplomas de todos os candidatos registrados pelo partido Republicanos de Garuva/SC nas Eleições 2020 vinculados ao DRAP nº 0600299-28.2020.6.24.0105; (c) declarar a nulidade dos votos conferidos ao Republicanos do referido município naquele pleito, com a distribuição dos mandatos de vereador conquistados pela agremiação aos demais partidos; (d) executar o presente julgado após a publicação de eventual acórdão em embargos de declaração ou com a interposição direta de recurso perante o TSE.2. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito - isto é, viabilidade processual e plausibilidade jurídica da pretensão deduzida de direito material - e a ocorrência de situação configuradora do perigo na demora.3. No caso, a fumaça do bom direito invocado pelo autor ficou demonstrada, uma vez que, conforme as premissas fáticas extraídas do acórdão regional, o atestado médico apresentado pelo procurador dos recorrentes para justificar o não cumprimento do prazo recursal não é suficiente para demonstrar incapacidade absoluta que o impedisse de praticar o ato ou de substabelecer seu mandato, consoante exige a pacífica jurisprudência do TSE e do STJ, sobretudo diante da incontroversa atuação do causídico em ações judiciais diversas durante o prazo recursal em debate. A atuação em outros feitos fragiliza a justa causa fundamentada em absoluta incapacidade laborativa, pressuposto imprescindível para se excepcionar a tempestividade recursal.4. A fumaça do bom direito também foi demonstrada no que diz respeito ao mérito da irresignação. Como cediço, a fraude em debate ocorre quando se verifica, indene de dúvida, que as candidaturas femininas "[...] visavam apenas o preenchimento formal de cotas de gênero", mediante "[...] esquema para simular a efetividade da candidatura [...]" (REspEl nº 764-55/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).5. Na espécie, da análise prévia realizada, não se verifica a existência de conjunto probatório do qual se possa extrair, com a necessária certeza, a ocorrência de fraude à cota de gênero. Logo, diante da dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático-probatório constante do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, "[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086-33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018).6. O perigo na demora também ficou evidenciado, tendo em vista que consta dos autos ofício, datado de 24.11.2021, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Garuva/SC terem sido cassados os diplomas de todos os candidatos registrados pelo partido Republicanos do município nas eleições de 2020 e desconstituídos seus mandatos. 7. Decisão referendada. Julgado prejudicado o agravo interno.


Jurisprudência TSE 060074235 de 01 de abril de 2022