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Jurisprudência TSE 060074094 de 10 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

02/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. TRE/SC. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.  1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/SC em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros.  2. A Assessoria Consultiva (ASSEC) apontou, em seu parecer, que todos os candidatos demonstraram o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Res.–TSE 23.517/2017, com destaque para o exame da idoneidade moral em relação ao terceiro indicado, considerada a existência de dois processos judiciais em seu desfavor.  3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de duas ações judiciais cíveis não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice. Precedentes.  4. Contra o terceiro indicado constam dois processos: a) ação monitória versando sobre cobrança oriunda de rescisão de contrato de prestação de serviços, com valor da causa de R$2.292,67, com decisão interlocutória de 25/4/2024 fixando os pontos controvertidos; e b) ação de obrigação de fazer envolvendo direito de vizinhança (caminho de águas pluviais), sobrevindo composição entre as partes, com homologação judicial e trânsito em julgado.  5. Diante da natureza das ações e da fase processual em que se encontram, não há óbice ao terceiro indicado.  6. Os três indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Res.–TSE 23.517/2017.  7. Observada a legislação pertinente e não existindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060074094 de 10 de maio de 2024