Jurisprudência TSE 060074094 de 10 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
02/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/SC. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/SC em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. A Assessoria Consultiva (ASSEC) apontou, em seu parecer, que todos os candidatos demonstraram o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Res.–TSE 23.517/2017, com destaque para o exame da idoneidade moral em relação ao terceiro indicado, considerada a existência de dois processos judiciais em seu desfavor. 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de duas ações judiciais cíveis não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice. Precedentes. 4. Contra o terceiro indicado constam dois processos: a) ação monitória versando sobre cobrança oriunda de rescisão de contrato de prestação de serviços, com valor da causa de R$2.292,67, com decisão interlocutória de 25/4/2024 fixando os pontos controvertidos; e b) ação de obrigação de fazer envolvendo direito de vizinhança (caminho de águas pluviais), sobrevindo composição entre as partes, com homologação judicial e trânsito em julgado. 5. Diante da natureza das ações e da fase processual em que se encontram, não há óbice ao terceiro indicado. 6. Os três indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Res.–TSE 23.517/2017. 7. Observada a legislação pertinente e não existindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.