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Jurisprudência TSE 060073954 de 16 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: ED no REspe nº 0600739-54 e ED no REspe nº 0600745-61): O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJEs). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, à unanimidade, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/SC proferido no julgamento conjunto das AIJEs 0600739–54 e 0600745–61, reconhecendo a fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democratas de Joinville/SC no pleito de 2020. Manteve, por conseguinte, a perda do diploma de vereador eleito pelo partido e do registro dos suplentes, além da nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos da chapa proporcional e da inelegibilidade das duas candidatas fictícias.2. Inexistem vícios a serem supridos. Na espécie, assentou–se, de forma clara e fundamentada, que a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia que o partido lançou as candidaturas de Wilmara e de Valdira (Vanessa Val) com o único propósito de burlar essa relevante ação afirmativa, o que se percebe a partir da somatória dos seguintes elementos: (a) votação inexpressiva (14 e 10 votos, respectivamente); (b) prestação de contas zerada; (c) ausência de atos efetivos de campanha.3. Consignou–se, em suma, que: (a) as duas candidatas admitiram em juízo ter concorrido apenas para cumprir a cota de gênero; (b) as filiações partidárias delas – assim como da maioria das candidatas do partido – foram providenciadas às pressas, na véspera do fim do prazo, quando o presidente partidário foi às suas residências e preencheu as respectivas fichas; (c) elas fizeram somente uma ou duas publicações em redes sociais; (d) uma das candidatas não distribuiu os impressos de propaganda fornecidos pelo partido, enquanto a outra entregou apenas para alguns poucos familiares e o restante jogou fora; (e)) áudio de conversa entre uma das candidatas aparentes e o presidente de outra grei corrobora que a sua candidatura foi simulada, pois ela negociou com dois dirigentes partidários na busca de uma melhor proposta, sem nenhuma intenção de atuar efetivamente em sua campanha.4. É inviável acolher os declaratórios para fins de prequestionamento, visto que os dispositivos supostamente omitidos foram enfrentados no aresto embargado, embora em sentido contrário aos interesses dos embargantes.5. Nesse sentido, assinalou–se a impossibilidade de se conhecer de suposta afronta ao art. 23 da Convenção Americana de Direito Humanos e 5º da CF/88 por ausência de debate na origem. Anotou–se que, "[d]e todo modo, a cassação de diploma de candidatos eleitos mediante fraude à cota de gênero e a inelegibilidade dos envolvidos no ilícito tem respaldo constitucional (art. 14, § 9º, da CF/88) e infraconstitucional (art. 22, XIV, da LC 64/90)".6. Consignou–se, ainda, que a norma que estatui o mínimo de candidaturas femininas "tem como objetivo precípuo fomentar, garantir e proteger a efetiva participação feminina nas eleições como mecanismo de concretização da isonomia de gênero (art. 5º, I, da Constituição Federal), da cidadania (art. 1º, II, do texto constitucional), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do pluralismo político (art. 1º, V)".7. No que se refere aos efeitos jurídicos decorrentes da fraude, também não se constatam vícios ao serem supridos. Realçou–se, no aresto embargado, que a jurisprudência desta Corte Superior é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, toda a chapa proporcional deve ser cassada, além de se declarar a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.8. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/201 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.9. O precedente aludido pelos embargantes – AgR–REspEl 0600461–12/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 5/8/2020 –, não socorre às suas pretensões. Primeiro, porque o julgado é relativo às Eleições 2016. Segundo, porque, naquele caso, o fundamento do aresto foi o de que "a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias", quadro fático que não poderia ser alterado devido ao óbice da Súmula 24/TSE. A alusão ao percentual de candidaturas femininas ocorreu somente a título de obter dictum, não foi determinante para a conclusão do julgamento.10. A tutela de urgência deferida na Ação Cautelar Antecedente 0600218–38/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 15/9/2021 – por meio da qual se manteve o parlamentar no cargo –, fundamentou–se em cognição sumária, típica dos provimentos provisórios. Assim, por sua natureza, possuía efeitos temporários que se exauriram quando sobreveio o aresto embargado, este sim fundado em cognição exauriente sobre o direito material.11. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.12. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.


Jurisprudência TSE 060073954 de 16 de outubro de 2023