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Jurisprudência TSE 060073954 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e impôs multa de um salário mínimo, em razão de sua natureza procrastinatória, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, à unanimidade, rejeitaram-se os primeiros declaratórios, mantendo- se aresto unânime do TRE/SC em que se reconheceu a fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democratas de Joinville/SC no pleito de 2020. Manteve-se, por conseguinte, a perda do diploma do vereador eleito pelo partido e do registro dos suplentes, além da nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos da chapa proporcional e da inelegibilidade das duas candidatas fictícias.2. Nestes segundos embargos, reitera-se suposta omissão quanto à tese de que, ainda que se desconsiderem as duas candidatas fictícias, o partido atingiu o percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97, circunstância que afastaria a contaminação de toda a chapa proporcional.3. Esclareceu-se, de modo expresso, que a jurisprudência desta Corte Superior é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, toda a chapa proporcional deve ser cassada, além de se declarar a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.4. Destacou-se que, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/201 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.5. Pontuou-se que o precedente aludido pelos embargantes – AgR-REspEl 0600461-12/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 5/8/2020 –, não socorre às suas pretensões. Primeiro, porque o julgado é relativo às Eleições 2016. Segundo, porque, naquele caso, o fundamento do aresto foi o de que "a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias", quadro fático que não poderia ser alterado devido ao óbice da Súmula 24/TSE. A alusão ao percentual de candidaturas femininas ocorreu somente a título de obter dictum, não foi determinante para a conclusão do julgamento.6. Por fim, salientou-se que a tutela de urgência deferida na Ação Cautelar Antecedente 0600218-38/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 15/9/2021 – por meio da qual se manteve o parlamentar no cargo –, fundamentou-se em cognição sumária, típica dos provimentos provisórios. Assim, por sua natureza, possuía efeitos temporários que se exauriram quando sobreveio o aresto embargado, este sim fundado em cognição exaurientesobre o direito material.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando-se sua natureza procrastinatória e impondo-se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, doCódigo Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060073954 de 05 de dezembro de 2023