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Jurisprudência TSE 060073951 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

30/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta para responder de modo negativo à primeira pergunta e positivo quanto à terceira, negando conhecimento à segunda indagação pelo inequívoco elo com situações concretas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CANDIDATOS. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS, COM RESSALVA À SEGUNDA INDAGAÇÃO. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.1. As inquirições que embalam os procedimentos consultivos têm de ser construídas em termos abstratos e inespecíficos, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa.2. Na espécie, o segundo questionamento embala pretensão com assento tópico e visa à obtenção de "pronunciamento dotado de contornos personalizados", incidindo em pressuposto obstativo da atividade consultiva (CTA nº 060042168, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.2.2020).3. Sem embargo, a concretude seccional não contamina as demais formulações, possibilitando que a primeira e a terceira perguntas sejam respondidas.4. Depreende–se do arcabouço vigente que a assunção de dívidas de campanha deixadas pelos respectivos candidatos exsurge como uma faculdade estendida aos partidos políticos, como medida apta a evitar decisões de desaprovação das contas fundadas, exclusivamente, nesse motivo específico.5. A natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional.6. Dentro desse espectro, a corresponsabilidade entre partidos e candidatos pelos passivos de campanha é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal constante do art. 35, § 10 da Res.–TSE nº 23.607/2019.7. Em paralelo, haure–se do quadro normativo que a expressa autorização do diretório nacional aparece como requisito inafastável para o aperfeiçoamento da assunção de dívidas de campanha pelos partidos, de maneira que o princípio de solidariedade a que alude o art. 29, § 4º da Lei nº 9.504/97 não cobra aplicação imediata, surgindo, mais propriamente, como efeito do concreto chamamento voluntário do regime de coobrigação.8. Consulta parcialmente conhecida, respondendo–se, respectivamente, de modo negativo e positivo à primeira e a terceira indagações.


Jurisprudência TSE 060073951 de 05 de agosto de 2020