Jurisprudência TSE 060073946 de 07 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento da medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REFERENDO. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). CONVENÇÃO NACIONAL EXTRAORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE NOVO PRESIDENTE NACIONAL. IMPEDIMENTO Do EXERCÍCIO DO CARGO PELA DIREÇÃO PROVISÓRIA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. REPERCUSSÃO NAS ELEIÇÕES 2022. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.1. A concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como "fumus boni iuris" e "periculum in mora", os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, estão presentes na hipótese sob análise.2. O Presidente do Partido detém competência para a convocação da Convenção, bem como do Diretório Nacional do PRTB, o que impediria, de fato, a realização de novas eleições (arts. 12; 13, § 3º; e 31 do Estatuto).3. Em juízo de cognição sumária, ficaram demonstrados: a) a competência e quórum de votação/ deliberação do art. 32 da norma estatutária, mediante ata da reunião (assinada e registrada em cartório); b) termo de posse dos eleitos; c) relatório dos convencionais presentes, acompanhado das respectivas assinaturas; d) edital de convocação extraordinária, publicado em jornal de grande circulação (Diário de São Paulo); e) processo instaurado a fim de investigar eventuais infrações na gestão da dirigente; e f) notificação direcionada à então Presidente para apresentação de defesa; todas circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, atendem ao art. 43 da Res.–TSE 23.571/2018 (IDs 157897529, 157897530 e 157897531).4. Liminar deferida para assegurar o Requerente no exercício do cargo de Presidente do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), inclusive com acesso integral aos sistemas eleitorais, entre eles, o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).5. Decisão referendada.