Jurisprudência TSE 060073916 de 01 de julho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/05/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de assistência, nos termos do voto do relator. No mérito, negou provimento ao agravo interno para manter o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação Trabalhando por Silva Jardim, de modo a, independentemente da publicação do acórdão, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ela lançada e anular as eleições majoritárias do Município de Silva Jardim/RJ, determinando a realização de novas eleições em data a ser designada pelo TRE/RJ, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. VIGÊNCIA. ÓRGÃO MUNICIPAL. DATA DA CONVENÇÃO. EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decidum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se excluiu o Partido Republicano da Ordem Social de Silva Jardim/RJ da Coligação agravante, vencedora do pleito majoritário em 2020, por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção. 2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto".3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso dos autos, conforme a moldura fática do aresto regional, "finda a vigência do órgão partidário municipal no dia 11/09/2020, somente foi atribuída nova vigência ao PROS, no âmbito do município de Silva Jardim, em 22/09/2020, perdurando até 22/10/2020 e, em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23/10/2020 a 01/03/2021".5. Assim, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 6. Consta, ainda, do acórdão a quo a ressalva feita pelo presidente do TRE/RJ ao deferir as anotações de que "a autorização em tela tem natureza eminentemente precária, não se prestando a viabilizar sua participação no pleito, sem que efetivamente providenciada a reativação do CNPJ".7. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018.8. Por fim, a tese de dissídio pretoriano com o REspe 0600267-64/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado na sessão de 15/12/2020, não foi alegada no apelo nobre, portanto não deve ser conhecida, porque preclusa. Precedentes.9. De todo modo, trata-se de hipóteses distintas. No paradigma, assentou-se que falha pontual e isolada alusiva à convenção partidária dirigida por filiado que está com os direitos políticos suspensos é meramente formal, porque, conforme decidiu o TSE, "não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo" formalizado em "assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa-fé"..10. Por sua vez, na espécie, segundo consignou a Corte de origem, a irregularidade relativa à ausência de CNPJ, além de impedir anotação válida do órgão partidário, "obsta a abertura de conta bancária do partido político, o envio de relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos". Acarreta, assim, uma série de intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal. Precedentes específicos, para as Eleições 2020, envolvendo hipótese similar: REspEl 0600181-40/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado em sessão em 11/12/2020; AgR-REspEl 0600786-84/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado em sessão em 23/11/2020.11. Agravo interno a que se nega provimento.