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Jurisprudência TSE 060073837 de 15 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

05/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de aplicação de multa aos embargantes, por litigância de má¿fé, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. No aresto embargado, o Plenário desta Corte deu parcial provimento ao agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do PT, determinando a sua exclusão do feito, bem como deferiu a habilitação do Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA, em razão da extinção do DEM, considerando válidos os atos praticados pelo partido sucedido e ratificados pelo sucessor.3. A primeira omissão apontada pelos embargantes diz respeito à ausência de CNPJ do órgão partidário municipal do UNIÃO na certidão do SGIP colacionada aos autos, o que, segundo defendem, significa que o aludido órgão partidário não adquiriu personalidade jurídica e, por conseguinte, está impedido de proceder à regularização processual e de suceder o DEM no presente feito.4. A ausência de CNPJ na certidão do SGIP acostada aos autos pelo embargado não afasta a vigência do referido diretório municipal, o qual, de acordo com o citado documento, estava vigente na data em que foi pleiteada a sua habilitação neste processo, 2.12.2022, e também na data em que houve o deferimento pelo Plenário desta Corte, 10.2.2023.5. Os embargantes indicam também a existência de omissão no julgado embargado, por não ter sido apreciado o argumento de que o DEM, autor da ação, perdeu vigência em 16.7.2021, data a partir da qual, conforme aduzem, são nulos todos os atos praticados, inclusive o agravo em recurso especial eleitoral, responsável por inaugurar a atividade jurisdicional desta instância julgadora, sendo a regularidade da representação processual pressuposto da recorribilidade, o qual deve ser demonstrado na ocasião da interposição do recurso.6. A partir do momento em que se deferiu a habilitação do órgão partidário municipal do UNIÃO no presente feito, na condição de sucessor do DEM, foram também reputados válidos todos os atos praticados pelo partido sucedido, incluindo–se o agravo em recurso especial eleitoral, por ter sido ratificado pelo seu sucessor.7. Não há omissão quanto à análise da decadência, tendo em vista que tal aspecto foi expressamente afastado no aresto embargado, que consignou ter ocorrido a sucessão processual, considerando válidos todos os atos praticados pelo partido sucedido e ratificados pelo sucessor, o que acarretou a continuidade da relação, não ensejando, ao contrário do que alegado pela parte embargante, vício que teria ocorrido no ajuizamento da ação, a qual se deu oportunamente enquanto estava vigente o órgão partidário municipal do DEM.8. O precedente que foi citado pelos embargantes nas razões dos aclaratórios trata de comissão provisória cujo prazo de vigência foi exaurido, não demonstrando, conforme lhe competia, que é essa a hipótese dos autos, tendo em vista que, de acordo com a documentação acostada, o prazo de vigência do aludido órgão municipal se iniciou em 28.11.2022 e termina em 29.5.2023, estando vigente, portanto, desde o momento em que pleiteou a sua habilitação neste feito.9. Os embargantes argumentam a existência de contradição no acórdão impugnado no ponto em que assenta a possibilidade de o órgão ministerial assumir a titularidade da ação, pois, na hipótese dos autos, a assunção do feito se deu por legenda partidária, sob a forma de comissão provisória, destituída de CNPJ.10. Não se constata a aludida contradição no julgado combatido, porquanto a fundamentação relativa à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte, foi utilizada como reforço argumentativo, já que, ainda que não fosse deferida a habilitação do UNIÃO municipal neste feito, não haveria a extinção do processo, conforme pretendido pelos embargantes, haja vista a possibilidade de o Parquet assumi–lo, tendo em conta a sua legitimidade universal.11. Inexiste a omissão apontada quanto à ausência de análise do leading case Recurso Ordinário nº 126632, que, segundo defendem os embargantes, seria hipótese semelhante à dos autos e na qual foi acolhida a decadência do direito de ação. Contudo, a decadência foi expressamente afastada no aresto embargado, e o aludido precedente não se amolda ao caso ora em exame, porque nele foi analisada a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que ensejou o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, o que não é a hipótese versada nestes autos, em que foi deferida a sucessão processual do UNIÃO municipal, com as consequências jurídicas dela decorrentes.12. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).13. Não havendo omissão, tampouco contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não se prestam a rediscutir matéria já apreciada. Precedentes.14. O embargado pleiteou, nas contrarrazões aos aclaratórios, que seja aplicada multa aos embargantes por litigância de má–fé. Contudo, trata–se de legítimo exercício do direito de defesa, razão pela qual se indefere a pretensão.15. No tocante ao pedido formulado pelo embargado para que seja determinado o imediato cumprimento da decisão, tendo em vista que até o momento não foi expedida ordem de cumprimento e "[...] já transcorreu quase que três anos de irregular exercício do mandato pelos edis cassados", compete à Presidência deste Tribunal Superior determinar o cumprimento das decisões colegiadas, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do TSE, motivo pelo qual se submete a análise desse pedido à Presidência desta Corte.16. Embargos de declaração rejeitados.