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Jurisprudência TSE 060073837 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habilitação no feito formulado pelo União Brasil (UNIÃO) Municipal de Caldeirão Grande/BA para suceder ao Democratas (DEM) Municipal, considerando válidos os atos praticados pelo partido sucedido, os quais foram ratificados pelo seu sucessor, e deu parcial provimento ao agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o qual deverá ser excluído da lide, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU O ARESTO REGIONAL, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Na decisão agravada, reconsiderou–se a decisão anteriormente proferida e deu–se provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE ajuizada em desfavor de PT em Caldeirão Grande/BA e outros e (a) cassar o DRAP e declarar a nulidade dos votos obtidos pelo partido, (b) determinar a cassação dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do CE e (c) declarar a inelegibilidade da candidata fictícia, pela participação no ilícito, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990.2. O Diretório Municipal do UNIÃO de Caldeirão Grande/BA requereu sua habilitação no presente feito, em razão da extinção do DEM, juntando, para tanto, certidão do SGIP, por meio da qual comprova que o seu órgão municipal provisório está vigente, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido para suceder a legenda extinta nestes autos, bem como devem ser considerados válidos os atos praticados pelo partido sucedido, ratificados pelo sucessor, não havendo falar em decadência do direito de ação ou extinção do processo sem resolução do mérito.3. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções imposta pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.4. Ao contrário do que alegado pelos agravantes, na decisão combatida, não se debruçou sobre o acervo probatório dos autos, porquanto as circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão regional, quais sejam, a inexistência de movimentação financeira na prestação de contas, ínfima divulgação de campanha, a obtenção de um único voto e o apoio a outros candidatos, são suficientes para demonstrar que houve fraude na cota de gênero, de acordo com balizas fixadas por essa Corte sobre o tema.5. A ausência de apoio familiar – alegação considerada pela Corte regional para justificar o baixo desempenho eleitoral – não é suficiente para demonstrar que, ao contrário do consignado pela decisão agravada, houve desistência tácita da candidatura.6. O fundamento do acórdão regional de que o apoio a outros candidatos "se justifica no âmbito de pequeno município, em que a complexidade de interesses políticos e econômicos sofre a influência do desdobramento da campanha, tendendo os postulantes com menor chance a apoiar os pretensos favoritos (ID 157334347)" vai de encontra à mens legis do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.50497, que visou compelir as agremiações a efetivamente apoiarem as candidaturas femininas, não bastando a mera formalização do pedido de registro de candidatura para o cumprimento da ação afirmativa.7. A inércia dolosa da agremiação em resguardar a eficácia da ação afirmativa em comento – a exemplo da falta de apoio direto da agremiação – constitui critério para a configuração da nefasta fraude. Precedentes.8. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é possível que seja feito o reenquadramento jurídico dos fatos, tal como ocorrido na espécie, em que foram considerados todos os elementos que constam da moldura fática delimitada pela Corte local, não podendo, portanto, ser acolhido o argumento recursal de que houve vedado reexame de provas.9. Provido parcialmente o agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, determinando–se a sua exclusão da lide.


Jurisprudência TSE 060073837 de 03 de marco de 2023