Jurisprudência TSE 060073722 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve o deferimento do registro de candidatura de José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, ao cargo de senador nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 6º, DA CF/88. ART. 1º, II, A, 10, C/C O ART. 1º, V, A, DA LC Nº 64/90. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Sendo incontroversos os fatos sobre os quais se funda a impugnação e comprováveis pela mera apresentação de documentos, sem necessidade de maiores digressões probatórias, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em eventual violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. Precedentes do TSE.2. Constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato. Precedentes.3. O art. 36–A da Lei nº 9.504/97 autoriza, na fase anterior ao período eleitoral, desde que sem pedido explícito de votos, menção à pré–candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a futuros projetos políticos, com ampla cobertura pelos meios de comunicação e pela internet (inciso I), o que é consentâneo com o debate democrático e a livre circulação de ideias.4. Na espécie, as ações do candidato se subsumiram a atos de pré–campanha autorizados pela lei eleitoral, inexistindo prova de que continuou a exercer atividades inerentes ao cargo público em período vedado pela legislação.5. Não constatado abuso de direito, incabível a condenação por litigância de má–fé. Precedente desta Corte Superior.6. Recurso ordinário desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura de José Renan Vasconcelos Calheiros Filho ao cargo de senador nas eleições de 2022.