Jurisprudência TSE 060073573 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. 1. Não houve contradição no acórdão embargado, uma vez que a conclusão de impossibilidade de provimento do agravo regimental decorreu logicamente das premissas de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, além do que a pretensão demandava o reexame do conjunto fático-probatório dos autos no que tange à conclusão das instâncias ordinárias sobre a improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo, bem como a consonância entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada internamente, entre a conclusão do acórdão e as respectivas premissas, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração dos fatos, das provas e da correta interpretação do direito, vício que não se observa na espécie. 3. O embargante limita-se a reproduzir teses exaustivamente analisadas nos diversos recursos já interpostos, insistindo na alteração do julgado, o que demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via. 4. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração rejeitados.