Jurisprudência TSE 060073573 de 11 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Agravo no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Eleições 2016. Esgotamento de jurisdição. Não conhecimento. 1. Agravo interno contra acórdão do TSE que, diante do erro inescusável, não conheceu do agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento era o recurso cabível para destrancar o recurso extraordinário inadmitido. No mais, reitera as razões do recurso extraordinário. 3. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após o não conhecimento do agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.