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Jurisprudência TSE 060073568 de 09 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TSE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. O agravante se insurge contra o acórdão desta Corte, que não conheceu do apelo, ante a extemporaneidade da convolação em agravo regimental dos embargos opostos contra decisão monocrática.2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. Precedentes.3. Segundo a assente jurisprudência deste Tribunal, a interposição de agravo contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro. Precedentes: AgR–REspEl 0600826–76, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 10.11.2022; AgR–AI–REspEl 0600230–35, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 25.3.2021; AI–AgR–AI 0606984–89, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020; AI 142–28, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 16.11.2020.4. É cediço o entendimento de que "é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros" (REspe 0600268–11, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 12.11.2020; AgR–AI 0601350–32, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido: REspe 0600348–13, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 12.11.2020.Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060073568 de 09 de maio de 2023