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Jurisprudência TSE 060073288 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de partido político formalizado pelo União da Democracia Cristã do Brasil (UDC do B), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. UNIÃO DA DEMOCRACIA CRISTÃ DO BRASIL (UDC DO B). APOIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de pedido de registro de partido político formalizado pela União da Democracia Cristã do Brasil (UDC do B) em 4.7.2016.2. A unidade técnica e a Procuradoria–Geral Eleitoral apontaram o não atendimento tempestivo do requisito alusivo ao apoiamento mínimo.ANÁLISE TÉCNICA3. Conforme manifestação da unidade técnica, exarada em 10.12.2021, a agremiação partidária não apresentou nenhum apoiamento no período de 2 anos após o registro em cartório, o que conduz ao indeferimento do pedido.4. "Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil" (Pet 0600528–15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.5.2020).CONCLUSÃOPedido de registro de partido político indeferido.


Jurisprudência TSE 060073288 de 09 de setembro de 2022