Jurisprudência TSE 060073072 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, afastou a incidência do art. 16¿A da Lei nº 9.504/1997 e revogou a tutela de urgência concedida na TutCautAnt nº 0601065¿06/RO, cujo objeto restou prejudicado por força desta decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990). CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 16–A DA LEI Nº 9.504/1997. CESSA A CONDIÇÃO SUB JUDICE COM O JULGAMENTO PELO TSE. DESPROVIMENTO.1. Na origem, o recorrente teve o seu RRC ao cargo de senador pela Coligação Frente Democrática, integrada pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL, PDT, PSB e SOLIDARIEDADE, nas Eleições 2022, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que incidiria a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990, por ter sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Penal nº 935/AM, pela prática de crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (acórdão transitado em julgado em 14.8.2018).2. O TRE/RO, julgando procedente o pedido formulado na AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o registro de candidatura e, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou o afastamento do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997.3. A medida liminar concedida, em 4.8.2022, pelo Ministro Nunes Marques – nos autos da Revisão Criminal nº 5.487, suspendendo os efeitos do decreto condenatório –, não foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 12.8.2022, antes, portanto, das eleições.4. O "[...] limite temporal para eventuais modificações fáticas ou jurídicas supervenientes ao pedido de candidatura capazes de atrair possível inelegibilidade é a data das eleições [...]" (AgR–REspe nº 110–69/RJ, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17.3.2020, DJe de 25.6.2020).5. O mero ajuizamento de revisão criminal, ressalte–se a quinta revisão, sem a obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para o deferimento do registro de candidatura, porquanto persiste a condenação criminal por decisão transitada em julgado (RO nº 0604373–61/RJ, rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 3.10.2018; e AgR–REspe nº 104–21/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 19.3.2013, DJe de 25.4.2013).6. Nos termos do Verbete nº 41 da Súmula desta Corte, "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".7. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual, após confirmado o indeferimento do registro por esta Corte Superior, não mais ostenta, a partir do julgamento do presente recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice. Precedentes.8. Negado provimento ao recurso ordinário e, por conseguinte, afastada a incidência do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Revogada a tutela de urgência concedida na TutCautAnt nº 0601065–06/RO, ficando, por força desta decisão, prejudicado o seu objeto.