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Jurisprudência TSE 060072960 de 13 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SP no sentido da improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Diadema/SP em 2020 por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90).2. Não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois, como se observará quando do exame do tema de fundo, as diligências requeridas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia (informação de valores gastos em publicações dos recorridos no Facebook, além da hora e data em que veiculadas). Ademais, a Corte de origem registrou que os agravantes não demonstraram o efetivo prejuízo que o indeferimento das diligências acarretou, fundamentando a suposta nulidade em alegações genéricas.3. Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa.4. Ademais, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".5. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos.6. Ainda de acordo com o TRE/SP, "não há nenhum elemento de prova nos autos que evidencie qualquer irregularidade na referida pesquisa", além do que ela foi objeto de impugnação em autos específicos, julgada improcedente em primeiro grau, com decisum transitado em julgado em 26/2/2021.7. Ademais, de forma diversa do alegado pelos agravantes, consignou–se que "os elementos de prova colacionados indicam que o valor apontado para a realização da pesquisa registrada está em conformidade com o praticado na região".8. Quanto a um dos sócios da empresa realizadora da pesquisa ter vínculo com a legenda pela qual concorriam os agravados, tal fato, na linha do aresto a quo, "não é suficiente para demonstrar que houve manipulação dos resultados da pesquisa em prol das candidaturas dos recorridos, tampouco eventual desequilíbrio no pleito eleitoral".9. Consta, ainda, da moldura fática do acórdão que não foram apontadas fraudes ou vícios na pesquisa e que, ademais, nela indicou–se corretamente o resultado das eleições, com a vitória dos candidatos agravados nas eleições majoritárias.10. Considerando que não se comprovou nenhuma fraude na referida pesquisa e que sua divulgação observou os preceitos estipulados no art. 33 da Lei 9.504/97, a conduta dos agravados de divulgar seu resultado não evidenciou a prática de uso indevido dos meios de comunicação.11. Na linha do parecer ministerial, mantém–se a improcedência dos pedidos, ressaltando–se que concluir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos da Súmula 24/TSE.12. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060072960 de 13 de outubro de 2022