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Jurisprudência TSE 060072702 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP manteve desaprovada a prestação de contas de campanha do recorrente, alusiva ao cargo de vereador de Poá/SP nas Eleições 2020, em decorrência de falhas que totalizaram R$ 8.670,00 (85,91% dos gastos efetuados), determinando-se o recolhimento desse valor ao erário.2. Está preclusa a matéria relativa à suposta ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois não foram interpostos embargos declaratórios, na origem, contra a decisão de mérito. Precedentes.3. A análise do argumento de que o prestador apresentou toda a documentação referente aos apontamentos realizados pelo setor técnico demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância nos termos da Súmula 24/TSE.4. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé.5. No caso, considerando-se o elevado valor absoluto (R$ 8.670,00) e percentual (85,91% das despesas de campanha) das falhas constatadas, é inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.6. Agravo provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 060072702 de 05 de dezembro de 2023