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Jurisprudência TSE 060072674 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO E A VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A Corte de origem assentou a distribuição, mediante a utilização de veículo e servidor público, de material custeado pelo Poder Público Municipal, visando favorecer à campanha eleitoral de candidatos majoritários apoiados pelo então gestor.2. A jurisprudência é firme na linha de que a conduta vedada configura ilícito de natureza objetiva, praticado em benefício próprio ou de terceiros, independente de demonstração da finalidade eleitoral ou de autorização ou anuência do beneficiário.3. Do quadro extraído da moldura fático–probatória do aresto regional, impassível de ser alterada nesta instância especial, tem–se por alinhada a decisão recorrida com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Assim, é de rigor a incidência da Súmula no 30/TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060072674 de 14 de novembro de 2024