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Jurisprudência TSE 060072630 de 05 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. VOTAÇÃO ZERADA OU ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O PRESIDENTE DO PARTIDO. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULAS Nº 24 e Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, manteve a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor do ora agravante e de toda chapa proporcional apresentada pelo Patriota (PATRIOTA), nas Eleições 2020, em São Mateus/ES, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97).  2. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada ou padronizada; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de versar o caso sobre desistência tácita da competição.  3. No caso em tela, a Corte Regional, sopesando o conteúdo fático–probatório constante dos autos, reconheceu que o PATRIOTA, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de São Mateus/ES, registrou as candidatas Louis Martins da Silva, Rayane Soares, Vera Lucia Costa Souza e Istefani Souza Queiroz com o intuito de fraudar o preenchimento da cota de gênero, em completa violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.  4. Constatada pelo TRE/ES a presença das citadas circunstâncias fixadas pelo TSE – votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada ou irrisória e relação de parentesco com presidente do partido político –, todas fundamentadas em acervo probatório robusto, não há como alterar a conclusão do acórdão regional de que houve fraude à cota de gênero sem proceder ao reexame dos fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.  5. A compreensão desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 19.5.2023).  6. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023).  7. Alinhada a posição trilhada pela Corte Regional à jurisprudência do TSE, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).  8. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060072630 de 05 de abril de 2024