Jurisprudência TSE 060072571 de 25 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SUPLENTE. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF/88. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, manteve–se aresto do TRE/PB em que se julgou procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma ajuizado contra o embargante, suplente de vereador do Município de Caiçara/PB eleito em 2020, em decorrência da falta de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF/88).2. As alegações de contradição e omissão no acórdão se baseiam nas mesmas teses de mérito suscitadas nos recursos anteriores, no sentido de que o juízo zonal, ao julgar o requerimento do registro de candidatura, teria analisado os documentos que comprovaram a devida filiação partidária do embargante, de forma que o Tribunal Regional não poderia rever a análise das provas devido à ocorrência da coisa julgada. Não existem, portanto, vícios a serem sanados.3. Consta de forma clara no acórdão embargado que o Recurso Contra a Expedição de Diploma é cabível na espécie, tendo em vista: a) a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decisão em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada e, por conseguinte, não existe óbice a que se aprecie o preenchimento da condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma; b) na espécie, de acordo com a moldura fática do aresto do TRE/PB, à qual esta Corte fica adstrita quando aprecia recurso especial, os documentos alusivos à filiação partidária não foram analisados no processo de registro de candidatura.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração rejeitados.