Jurisprudência TSE 060072571 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SUPLENTE. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF/88. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial, mantendo–se aresto do TRE/PB em que se julgou procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma ajuizado contra o agravante, suplente de vereador do Município de Caiçara/PB eleito em 2020, em decorrência da falta de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF/88).2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, "[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade".3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes.4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que "o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária" (AgR–REspEl 0600503–53/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 1º/9/2022).5. Na espécie, o TRE/PB consignou de modo expresso que os documentos alusivos à prova de filiação partidária não foram analisados no processo de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Caiçara/PB nas Eleições 2020. No ponto, a Corte a quo adotou parecer do Ministério Público, nos seguintes termos: "ao deferir o registro de candidatura do recorrido, o Juiz Eleitoral não analisou a ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária e a impossibilidade de essa ser comprovada mediante documentos unilaterais, tais como fichas de filiação e atos de partidos políticos, fundamentos que compõem a causa de pedir da presente ação".6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Desse modo, afigura–se possível a análise, em sede de recurso contra a expedição de diploma, do descumprimento do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF/88, em decorrência da ausência de filiação válida do recorrente ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo qual concorreu ao pleito em 2020.8. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública"9. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "tão somente a sua ficha de filiação, datada de 09.03.2020, e o Ofício 021/2020, de 14.09.2020, subscrito pelo presidente do diretório estadual do PSB na Paraíba, reconhecendo a legitimidade das filiações partidárias de Adriana Pereira, Fernando José Araújo Rodrigues e do recorrido, Márcio Carneiro dos Santos" (ID 157.574.990), documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.10. Ademais, consoante assentado pelo TRE/PB, verificou–se, "por meio de certidão obtida em consulta pública ao Sistema de Filiação Partidária [...] que o recorrido é filiado ao PSOL desde 28.09.2015, assim permanecendo até a data de inclusão do presente feito em pauta de julgamento, não havendo notícia, em seu histórico, de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro".11. Agravo interno a que se nega provimento.