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Jurisprudência TSE 060072563 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

23/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO EM CARREATA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 28 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.  1. A modificação das conclusões do Tribunal Regional de que houve a distribuição de 3 (três) litros de combustível para participantes da carreata, como pretende a agravante, demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.  2. A divergência jurisprudencial que autoriza o manejo do recurso especial é aquela demonstrada por meio de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os acórdãos comparados; a qual, por sua vez, é afastada se a solução jurídica adotada depender de circunstância peculiar existente em um só dos julgados ou se houver a necessidade de reexame de fatos e provas para a configuração da divergência. Incidência do enunciado n. 28 da Súmula do TSE.  3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060072563 de 14 de maio de 2025