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Jurisprudência TSE 060072386 de 23 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 1.064,10. IMPOSSIBILIDADE. FALHA GRAVE. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA EM CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 275, § 6°, DO CE. NÃO CONHECIMENTO.1. Os segundos embargos não merecem ser conhecidos, ante a falta de fundamentação minimamente adequada. Demonstradas a incoerência jurídica da postulação e a natureza procrastinatória, a aplicação da multa é de rigor. Precedente.2. Embargos de declaração não conhecidos, com a fixação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 060072386 de 23 de junho de 2022