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Jurisprudência TSE 060072386 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 1.064,10. IMPOSSIBILIDADE. FALHA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DO AJUSTE CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA EM CAMPANHA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. No estrito exercício da competência atribuída pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, esta Corte Eleitoral regulamentou que a identificação das doações prescritas no art. 23 da Lei Eleitoral fossem "realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal" (art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019).3. A "invisibilidade" de doações no financiamento de campanha prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular.4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, ainda que teoricamente identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma de regência, inclusive como forma de impedir a utilização de eventual fonte vedada.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060072386 de 04 de marco de 2022