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Jurisprudência TSE 060072284 de 30 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. QUERELA NULLITATIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÍNTESE DO CASO 1.      O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade, julgou improcedente ação de declaração de nulidade que pretendia desconstituir o acórdão proferido em processo no qual as contas do candidato recorrente foram julgadas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, ocasião em que concorreu ao cargo de deputado estadual, logrando êxito na suplência. 2.    Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3.    Não houve ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, nem aos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem assentou expressamente que, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, o autor deixou de fazê–lo, visto que a procuração não assinada carreada aos autos da prestação de contas é inidônea para comprovar a capacidade postulatória do advogado indicado. 4.    Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional" (AgR–AI 505–93, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 5.3.2015), o que não se verifica na espécie. 5.    A partir da edição da Lei 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, de modo que, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão. 6.    A notificação do recorrente para regularizar a representação processual ocorreu por meio eletrônico, estando o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o desta Corte. Precedente: AgR–AI 1026–17, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 28.10.2015. 7.    Não foi interposto recurso nos autos da PC 0606442–66.2018.6.19.0000, meio processual adequado a se discutir a matéria ora ventilada, tendo a prestação de contas transitado em julgado. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060072284 de 30 de setembro de 2020