JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060072087 de 30 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL COM O CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA N. 979.OCORRÊNCIA DO ILÍCITO ELEITORAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 30 E 24 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. Conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "o tribunal não está obrigado a responder todas as questões aduzidas pelas partes, mas, tão somente, as suficientes e relevantes para a composição do litígio" (AgR–AI n. 12.011/RS, Relator o Ministro Marcelo Ribeiro, DJe 24.5.2010).2. Não se considera ilícita a gravação ambiental realizada com o conhecimento dos interlocutores.3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, de que os atos praticados caracterizam captação ilícita de sufrágio, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. Recurso especial ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060072087 de 30 de junho de 2023