Jurisprudência TSE 060072087 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, julgando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos embargantes, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE–PREFEITO. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL COM O CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA N. 979.OCORRÊNCIA DO ILÍCITO ELEITORAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 30 E 24 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.1. Os embargos de declaração se dirigem a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos embargantes.