Jurisprudência TSE 060072049 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte manteve a inelegibilidade do embargante – candidato não reeleito ao cargo de prefeito de Armação dos Búzios/RJ nas Eleições 2020 – pela prática de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), por ter contratado encarte publicitário com recursos públicos, em jornais impressos e digitais que circularam em novembro de 2019, nos quais se veiculou promoção pessoal visando a aferir dividendos eleitorais nas Eleições 2020.2. Não há vícios a serem supridos, porquanto examinadas todas as alegações do embargante de forma clara e específica.3. Os alegados vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos embargos de declaração. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.