Jurisprudência TSE 060071949 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, E, 4, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 61/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Considera–se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja quantidade da pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos. Precedentes. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência de inelegibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. 3. A fé pública intrínseca às certidões emitidas pela Justiça Eleitoral não convalida a inexatidão dos fatos posteriormente desconstituídos em ação de impugnação ao registro de candidatura, dada a prevalência do interesse público, da moralidade e da garantia de transparência das eleições. 4. Incidência de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por decisão colegiada exarada em 29.4.2016 (Súmula nº 61/TSE). 5. O deferimento do registro tem eficácia restrita ao pleito, não produzindo efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes.6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.