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Jurisprudência TSE 060071949 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, E, 4, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 61/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Considera–se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja quantidade da pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos. Precedentes. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência de inelegibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. 3. A fé pública intrínseca às certidões emitidas pela Justiça Eleitoral não convalida a inexatidão dos fatos posteriormente desconstituídos em ação de impugnação ao registro de candidatura, dada a prevalência do interesse público, da moralidade e da garantia de transparência das eleições. 4. Incidência de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por decisão colegiada exarada em 29.4.2016 (Súmula nº 61/TSE). 5. O deferimento do registro tem eficácia restrita ao pleito, não produzindo efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes.6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060071949 de 03 de novembro de 2022