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Jurisprudência TSE 060071876 de 04 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

10/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão e contradição, veiculam mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores.2. O acolhimento desta via processual, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060071876 de 04 de setembro de 2023