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Jurisprudência TSE 060071858 de 08 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE OBITER DICTUM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM PERFIL ABERTO DE REDE SOCIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. No caso, alega–se que o acórdão embargado contém vício de contradição, ao argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a incidência dos Enunciados Sumulares nºs 26 e 30 do TSE, adentrou–se a análise meritória do agravo interno.2.1. O fundamento central do acórdão embargado, unânime, cingiu–se à inviabilidade do agravo interno, ante o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, tendo sido consignado, de forma expressa, que a questão meritória seria ¿ e foi ¿ apreciada exclusivamente a título de obiter dictum, de modo que inexiste contradição. Precedente.3. Quanto aos suscitados vícios de omissão e erro material ¿ que circundam a assertiva de que o conteúdo impugnado fora proferido em convenção partidária ¿, igualmente não se verificam.3.1. O acórdão regional, de modo expresso, afastou o argumento de que a fala foi direcionada aos convencionais, tendo assentado que a configuração da propaganda eleitoral extemporânea decorreu do fato de que o ora embargante veiculou, em perfil aberto de rede social, jingle com pedido explícito de votos, mediante o uso de "palavras mágicas", antes do início da propaganda eleitoral. Diante desse contexto, este Plenário ¿ a título de obiter dictum ¿ ratificou que "a interpretação [do Tribunal Regional] encontra amparo na jurisprudência desta Corte, razão que faz incidir o Enunciado Sumular nº 30 do TSE" (id. 159850378).3.2. No ponto, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão questionado, embora em sentido contrário à pretensão da parte, o que denota que o embargante, em realidade, busca o rejulgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060071858 de 08 de marco de 2024