Jurisprudência TSE 060071836 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos para substituição, pelo TJ-BA, do indicado Dr. José Leandro Pinho Gesteira, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE/BA). REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO. SEGUNDO INDICADO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. ART. 120, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DA INDICAÇÃO. DÉBITOS. QUITAÇÃO APÓS A COMPOSIÇÃO DA LISTA. MÁCULA INAFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).2. Requisitos objetivos da Res.–TSE nº 23.517/2017 preenchidos.3. Impugnação em desfavor do segundo indicado. Existência de ações judiciais. Quadro geral que, devidamente analisado, não recomenda a confirmação da indicação em lista tríplice para o preenchimento de cargo de juiz de tribunal regional eleitoral.4. O exame da idoneidade moral, nessas hipóteses, não constitui pronunciamento de cunho antecipatório sobre o mérito de demandas submetidas ao crivo do juízo competente. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "cuida–se [...] de preservar a integridade da instituição, haja vista que importante parcela da confiança depositada pelo cidadão no Poder Judiciário decorre da boa imagem dos seus membros" (LT no 0602682–74/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.2.2018).5. A quitação de débitos em juízo após infrutíferas tentativas de penhora e somente em data posterior à da composição da lista tríplice desabona a permanência do indicado. Precedentes.6. Retorno desta lista ao tribunal de origem para substituição do segundo indicado. Mantidas as demais indicações.