JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060071836 de 05 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

22/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República, para nomeação, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o julgou prejudicado, além de não conhecer do agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE/BA). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO SEGUNDO INDICADO. IDONEIDADE MORAL. ART. 120, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ANÁLISE DA LISTA EM SUA NOVA COMPOSIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL.  1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).  DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO  2. Na sessão de 13.8.2024, o Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem para substituição do então segundo indicado, em razão do não atendimento ao requisito constitucional da idoneidade moral, com a ressalva de que, na linha da jurisprudência, "o exame da idoneidade moral, nessas hipóteses, não constitui pronunciamento de cunho antecipatório sobre o mérito de demandas submetidas ao crivo do juízo competente. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ¿cuida–se [...] de preservar a integridade da instituição, haja vista que importante parcela da confiança depositada pelo cidadão no Poder Judiciário decorre da boa imagem dos seus membros¿ (LT no 0602682–74/AM, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.2.2018)".  3. Os embargos de declaração opostos pelo então indicado contra esse pronunciamento, de natureza administrativa, devem ser recebidos como pedido de reconsideração. Precedentes.  4. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça indicar os advogados que irão integrar lista tríplice para o preenchimento de vaga, na classe dos juristas, de juiz dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, aprovar o encaminhamento da lista ao Poder Executivo Federal, para escolha e nomeação pelo presidente da República. Desse modo, diante da superveniente recomposição da lista, com a indicação de um novo integrante em substituição pelo Tribunal de Justiça, tem–se por prejudicado o pedido de reconsideração, haja vista não subsistir o interesse jurídico da parte. É que eventual reconsideração não assegura o status quo ante da lista.  5. Em obiter dictum, assinalo que o TSE examinou todas as circunstâncias descritas nestes autos, envolvendo múltiplas ações em desfavor do substituído, e aplicou rigorosamente a jurisprudência, anotando, aliás, que, "mesmo desconsiderando o processo no qual o pagamento ocorreu antes da formação desta lista tríplice e, também assim, os feitos nos quais não houve citação válida, remanescem, ao menos, dois processos (um de cobrança e outro de execução de título extrajudicial) nos quais houve regular citação e cujo débito somente foi quitado quando já tramitava, nesta Corte Superior, a presente lista tríplice" (ID 162160789). Logo, nada haveria a reconsiderar.  6. E sobre a tese de ilegitimidade do então impugnante, o TSE, em interpretação teleológica das normas do Código Eleitoral, reconhece, no rol de legitimados para impugnar indicações em lista tríplice – além dos partidos políticos, como previsto no § 3º do art. 25 do CE –, "o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo" (LT nº 0600337–67/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12.11.2019).  7. Também em razão da natureza administrativa da lista tríplice, não se admite a interposição de agravo interno, sobretudo para impugnar despacho de impulsionamento, com determinação de publicação do edital previsto no art. 25, § 3º, do CE.  DO EXAME DA LISTA TRÍPLICE RECOMPOSTA PELO TJ–BA  8. No que tange aos dois primeiros indicados, observo que o preenchimento dos requisitos legais foi verificado e atestado por esta Corte Superior na sessão de 13.8.2024. Logo, revela–se dispensável a revisitação da documentação apresentada por ambos, inclusive porque ausente qualquer notícia sobre eventual alteração superveniente do quadro fático–jurídico.  9. Sobre o terceiro indicado (substituto), a Assessoria Consultiva desta Corte Superior atestou o preenchimento dos requisitos legais, em conformidade com a Res.–TSE nº 23.517/2017.  10. Publicado o edital de que trata o art. 25, § 3º, do CE, houve transcurso in albis do prazo para eventual impugnação.  11. Assim, observadas as normas de regência da matéria e ausente impugnação aos nomes, esta lista tríplice deve ser submetida ao crivo do presidente da República para nomeação de um dos indicados ao cargo de juiz titular do TRE/BA.  DA CONCLUSÃO  12. Embargos de declaração opostos pelo substituído recebidos como pedido de reconsideração, o qual se julga prejudicado. Agravo interno interposto pela mesma parte não conhecido. 13. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 060071836 de 05 de maio de 2025