Jurisprudência TSE 060071603 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
01/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de registro de candidatura de Ciro Ferreira Gomes ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo requerente Ciro Ferreira Gomes, o Dr. André Garcia Xerez Silva.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 13/TSE. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022.2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94". Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.3. A impugnação genérica – que, na espécie, se encontra fundamentada em ações cíveis de reparação de danos morais por falas reputadas depreciativas, cujos pedidos foram julgados procedentes pela Justiça Comum – não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa.4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior.5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.6. Registro de candidatura deferido.