JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060071579 de 06 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 489, § 1º, DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. PROVAS INÁBEIS PARA COMPROVAR A PRÁTICA DOS ILÍCITOS. GRAVIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 24/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo.2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade do uso da técnica da fundamentação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não podendo ser confundida com ausência ou eficiência de fundamentação.3. No caso, a pretensão de ver configurado o abuso do poder econômico não busca o reenquadramento jurídico da moldura fática ajustada pela Corte de origem, mas, sim, a sua modificação para que melhor se amolde aos fundamentos do recurso especial, razão pela qual se mantém o óbice contido na Súmula 24 deste Tribunal.4. Ausentes os elementos específicos mínimos hábeis a configurar, inequivocamente, o abuso do poder econômico, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060071579 de 06 de maio de 2022