Jurisprudência TSE 060071454 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. ART. 57–B DA LEI 9.504/97. MULTA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença do Juízo da 195ª Zona Eleitoral daquele Estado que julgou procedente a representação ajuizada pela coligação adversária e aplicou ao agravante multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não comunicado com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, mantendo–se o aresto recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A reprodução das mesmas razões apresentadas no recurso especial, sem atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo, não é suficiente para infirmá–la, motivo pelo qual se consignou na decisão agravada a incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral.4. Constou expressamente no acórdão do Tribunal a quo ser incontroversa a realização de propaganda eleitoral no perfil de rede social do candidato antes da efetiva comunicação à Justiça Eleitoral do respectivo endereço eletrônico nos autos de registro de candidatura. Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Em recente julgado, esta Corte decidiu que: "Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários" (REspel 0601004–57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021).6. Não prospera o pedido de reconhecimento, por analogia, da figura do erro de proibição prevista no art. 21 do Código Penal, a fim de afastar ou reduzir eventual pena de multa, haja vista que o instituto do qual pretende se valer o agravante é próprio do Direito Penal e tem requisitos que devem ser examinados na análise do substrato da culpabilidade, não sendo, portanto, possível de aferir no caso em exame. Ademais, o Tribunal de origem, em referência à sentença de piso, consignou expressamente que a falha se deu por desídia do próprio representado, que deveria ter verificado a regularidade de seu cadastro antes de realizar a propaganda em endereço eletrônico não comunicado com antecedência à Justiça Eleitoral, conduta essa que não se emoldura ao instituto do erro de proibição, evocado somente quando o agente realiza conduta ilícita por desconhecer a norma proibitiva ou não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.7. A conclusão da Corte Regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, a teor do verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.