Jurisprudência TSE 060071416 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADORES. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO PREFEITO COM A FINALIDADE DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS ALEGADOS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/SP julgou improcedente a AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de 9 vereadores de Campo Limpo Paulista/SP para apurar suposta prática de abuso de poder político e conduta vedada, consubstanciada na aprovação de projeto de lei, encaminhado pelo então prefeito, dispondo sobre a concessão de subsídio para o custeio do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, com o fim de reduzir o valor da tarifa da passagem de ônibus.2. A deliberação, pela Câmara de Vereadores, acerca de projeto de lei encaminhado pelo chefe do Poder Executivo não configura a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que visa coibir atos de cunho administrativo e não o legítimo exercício da função típica e precípua do Poder Legislativo de legislar.3. A Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, garante imunidade material aos membros do Parlamento Municipal, da qual exsurge a inviolabilidade não apenas por suas palavras e opiniões mas também pelos votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição em que atuam.4. O Tribunal local assegurou não ter sido comprovado nenhum elemento subjetivo na conduta dos vereadores que os relacionasse com eventual intenção eleitoreira na iniciativa do prefeito de encaminhar o projeto de lei complementar. Incidência, no ponto, do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.