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Jurisprudência TSE 060071416 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADORES. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO PREFEITO COM A FINALIDADE DE REDUZIR O VALOR DA TARIFA DA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS ALEGADOS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/SP julgou improcedente a AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de 9 vereadores de Campo Limpo Paulista/SP para apurar suposta prática de abuso de poder político e conduta vedada, consubstanciada na aprovação de projeto de lei, encaminhado pelo então prefeito, dispondo sobre a concessão de subsídio para o custeio do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, com o fim de reduzir o valor da tarifa da passagem de ônibus.2. A deliberação, pela Câmara de Vereadores, acerca de projeto de lei encaminhado pelo chefe do Poder Executivo não configura a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que visa coibir atos de cunho administrativo e não o legítimo exercício da função típica e precípua do Poder Legislativo de legislar.3. A Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, garante imunidade material aos membros do Parlamento Municipal, da qual exsurge a inviolabilidade não apenas por suas palavras e opiniões mas também pelos votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição em que atuam.4. O Tribunal local assegurou não ter sido comprovado nenhum elemento subjetivo na conduta dos vereadores que os relacionasse com eventual intenção eleitoreira na iniciativa do prefeito de encaminhar o projeto de lei complementar. Incidência, no ponto, do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060071416 de 09 de setembro de 2022