Jurisprudência TSE 060071356 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP manteve sentença de desaprovação das contas da agremiação, referentes às Eleições 2020, em face do conjunto de irregularidades, com a determinação de recolhimento de R$ 3.370,24 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, e da perda do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses. 2. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário de 6 (seis) meses para 2 (dois) meses. 3. No caso, a Corte Regional assentou que o conjunto de irregularidades – (i) omissão de despesas, que caracterizou o recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) extratos bancários que não permitem a aferição dos saldos iniciais zerados; (iii) extrato bancário que não evidencia a data de encerramento da conta; e (iv) omissão de gastos na prestação de contas parcial – prejudicou o controle das contas por esta Justiça especializada. Rever essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Ademais, conforme explicitado, a análise das irregularidades feita pelo TRE/SP está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula nº 30/TSE. 4.1 O TSE firmou entendimento, aplicável às eleições 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e de relatórios financeiros configura irregularidade grave, que compromete a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas. 4.2 De igual modo quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, esta Corte entende que o vício impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral e impede que a movimentação financeira seja aferida em sua completude. 4.3 Foi consignado, também, o acerto da Corte de origem ao afastar a aplicação dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade visto que as falhas comprometeram a lisura das contas e aquelas mensuráveis em dinheiro (R$ 52.770,24 – cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), itens i e iv, superam as despesas contratadas (R$ 49.500,00 – quarenta e nove mil e quinhentos reais), de modo que não há falar em irrelevância dos valores envolvidos. 5. Noutro norte, quanto à suspensão das cotas do Fundo Partidário, diante do conjunto de irregularidades detectadas e à luz dos precedentes desta Corte Superior sobre o tema, a redução para 2 (dois) meses é a mais adequada tanto para penalizar o partido quanto para, simultaneamente, preservar o funcionamento de suas atividades, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.