Jurisprudência TSE 060071343 de 05 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto em que o TRE/BA desaprovou as contas de campanha do partido embargante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários.2. Inexiste vício a ser suprido. Quanto ao argumento de que existiriam meras irregularidades formais, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas, destacou–se no acórdão embargado o registro efetuado pelo TRE/BA de que "o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência".3. Além disso, esclareceu–se que, "[c]onforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira".4. Ressaltou–se, por fim, que "[c]onclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE".5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.